SAUDE I Confira os decretos de prevenção ao coronavirus na integra
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.260 – DE 16 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPUMOSO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, no uso de suas atribuições legais vigentes, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Espumoso, e,
CONSIDERANDO o que consta no Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que no dia 11 de março a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus – COVID-19 no âmbito da Administração Municipal de Espumoso;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, a responsabilidade da Administração Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,
DECRETA
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias:
- – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e
- – a realização de competições municipais.
- – atividades com grupos de 3ª idade, e demais grupos junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
- – eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados no Município.
- – participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais, internacionais ou intermunicipais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país, estado ou cidade que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados, ou cidades em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
- – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
- – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, às funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Parágrafo único. A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do “caput” deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente Máximo do Município.
Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:
- – tenha regressado, nos últimos cinco dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados ou cidades em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde; ou
- – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Parágrafo único. O Secretário da Pasta ou o Dirigente Máximo do Município deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o “caput” deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, o país, estado ou cidade que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
- – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 5º; e
- – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art.
Art. 7º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais e em repartições privadas.
Art. 8º Nas repartições públicas municipais deverá ser afixado mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.
Art. 9º Determina-se:
I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;
II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;
III – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelos telefones 136, 150 ou 54 3383-1470.
Art. 10 Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, para atendimento a domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de pronto-socorro e hospitais de média e alta complexidade.
Parágrafo único: Para fins de atendimento às solicitações de visita médica, fica criado um setor de tele atendimento, para agendamento dos atendimentos.
Art. 11 Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.
Art. 12 O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.
Art. 13 Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, bem como com a aplicação de multa conforme legislação municipal vigente.
Art. 14 Por se tratar de uma doença respiratória recomenda-se seguir cuidados de higiene pessoal para evitar o contato com saliva, superfícies contaminadas:
I – evitar coçar olhos, nariz e boca;
II – lavar bem as mãos com sabão por uns 20 segundos;
III – uso do álcool gel, utilizá-lo sempre que tocar em maçanetas, corrimões;
IV – levar consigo sua garrafinha de água;
V – evitar abraços, beijos;
VI – evitar rodas de chimarrão;
VII – evitar aglomerações;
VIII – manter distância pelo menos 1 metro de pessoas que apresentem sinais e sintomas de resfriado;
IX – se você estiver com sinal de resfriado use a etiqueta respiratória, sempre que espirrar ou tossir proteja a boca e nariz com braço dobrado, ou com lenço de papel, descartando assim que possível, ficar em casa sempre que estiver doente;
X – mascaras devem ser usadas somente por aqueles que são suspeitos, profissionais de saúde, pessoas já estão infectados.
Art. 14 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de trinta dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, aos dezesseis dias do mês de março de 2020.
DOUGLAS FONTANA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em 16.03.2020
CARLOS VILMAR DE BRUM
Sec. Mun. de Administração
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.263 – DE 18 DE MARÇO DE 2020.
SUSPENDE O PERÍODO LETIVO DO ANO DE 2020 DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPUMOSO, EM FACE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, no uso de suas atribuições legais vigentes, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Espumoso, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA
Art. 1º Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental do Município de Espumoso, RS no período de 23 de março de 2020 até 02 de abril de 2020.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado conforme a necessidade.
Art. 2º O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, de forma presencial, em atendimento ao disposto no art. 24, I e art. 31, II, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A redefinição do calendário letivo de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada caso ocorra alteração da Lei Federal nº 9.394/96, pela União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, aos dezoito dias do mês de março de 2020.
DOUGLAS FONTANA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em 18.03.2020
CARLOS VILMAR DE BRUM
Sec. Mun. de Administração
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.264 – DE 18 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, no uso de suas atribuições legais vigentes, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Espumoso, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
DECRETA
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os estabelecimentos para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
I – Ficam suspensas as atividades esportivas, academias e escolinhas de treinamento públicas e privadas, academias ao ar livre, bem como atividades realizadas em associações privadas.
II – Fica determinado a suspensão das visitas junto ao Presídio Estadual localizado no Município;
III – Os velórios ocorridos em âmbito municipal deverão ter a presença somente de familiares residentes no Município de Espumoso.
IV – Fica determinada ainda, a suspensão do transporte coletivo urbano realizado no âmbito do Município.
Seção I Do atendimento ao público
Art. 2º Fica estabelecido o horário das 9 horas às 11 horas para atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, nas seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria Municipal da Fazenda;
II – Secretaria Municipal de Administração;
III – Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e;
VI – Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.
- 1º – Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
- 2º – Nas demais secretarias municipais, o atendimento segue de forma continuada.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 19 de março de 2020 e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ainda ser prorrogado de acordo com a necessidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, aos dezoito dias do mês de março de 2020.
DOUGLAS FONTANA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em 18.03.2020
CARLOS VILMAR DE BRUM
Sec. Mun. de Administração
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.265 – DE 20 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE EMERGÊNCIA DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMIBITO DO MUNICÍPIO DE ESPUMOSO, RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, no uso de suas atribuições legais vigentes, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Espumoso, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto que instituiu Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as decisões tomadas por Gestores Públicos nos municípios da região;
CONSIDERANDO as informações disponíveis pela Secretaria Municipal de Saúde de Espumoso;
CONSDERANDO o Decreto Municipal nº. 3.260, publicado em data de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 3.263, publicado na data de 18 de março de 2020 e ainda o exposto no Decreto Municipal nº. 3.264, publicado em 18 de março de 2020, passa em caráter complementar EMERGENCIAL a:
DECRETA
Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto Municipal nº. 3.260, publicado em data de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 3.263, publicado na data de 18 de março de 2020 e ainda o exposto no Decreto Municipal nº. 3.264, publicado em 18 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Espumoso, RS.
SEÇÃO I – DO COMÉRCIO
Art. 2º Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como: Igrejas, Templos ou Similares, Centro Cultural e Bibliotecas, Casas Noturnas, Pubs ou Similares, Academias, Bares, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral, Brinquedotecas, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Centro de Comércio, Galerias de Lojas, hotéis, indústrias de qualquer natureza, ambulantes, Centro de Formação de Condutores e outros.
- 1º – Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por tele entrega ou via postal.
- 2º – Os fornecedores e comerciantes de estabelecimentos que não estão abrangidos pela vedação, devem estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Art. 3º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados serviços essenciais:
I – Farmácias;
II – Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias;
III – Unidades de Saúde, Clínicas Médias e Estabelecimentos Hospitalares;
IV – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, devendo ficar ventiladas;
V – Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;
VI – Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos;
VII – Serviços de Telecomunicações;
VIII – Órgãos de Imprensa em Geral;
IX – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;
X – Serviços de Segurança Privada;
XI – Serviços de táxis;
XII – Estação Rodoviária, desde que respeita a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
XIII – Serviços de Tele entrega;
XIV – Serviços Laboratoriais;
XV – Serviços Bancários, assim consideradas agências, postos bancários e Agências Lotéricas;
XVI – Serviços de Construção Civil;
XVII – Unidades de Recebimento de grãos;
XVIII – Fábricas de ração;
XIX – Frigorífrico;
XX – Moinhos.
Art. 4º Os estabelecimentos restaurantes, lojas de conveniência e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições:
Parágrafo único – Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (tele entrega) ou para retirada no local de bebidas lacradas e alimentos prontos e embalados pelos proprietários, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.
Art. 5º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 6º O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Art. 7º Sempre que necessário a Secretaria de Saúde e o Setor de Fiscalização Municipal solicitará o auxílio de força policial.
Art. 8º As demais disposições constantes nos Decreto Municipal nº. 3.260, publicado em data de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 3.263, publicado na data de 18 de março de 2020 e ainda o exposto no Decreto Municipal nº. 3.264, publicado em 18 de março de 2020, ficam em vigor, revogadas somente os dispositivos cujo o presente decreto o modifiquem/atualizem.
Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;
Art. 10 Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Ministério Público, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação de multa, em acordo com a legislação vigente.
Art. 11 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, em caso do não cumprimento das medidas contidas no presente decreto, bem como ao disposto no Decreto Municipal nº. 3.260, publicado em data de 16 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 3.263, publicado na data de 18 de março de 2020 e ainda o exposto no Decreto Municipal nº. 3.264, publicado em 18 de março de 2020.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de 21 de março de 2020, e terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado se necessário por igual ou mais períodos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, aos vinte dias do mês de março de 2020.
DOUGLAS FONTANA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em 20.03.2020
CARLOS VILMAR DE BRUM
Sec. Mun. de Administração